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Habemus Pre?os! Licen?as para Operar Jogo Online V?o Custar um M��nimo de �18,000

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Habemus Pre?os! Licen?as para Operar Jogo Online V?o Custar um M¨ªnimo de €18,000 0001

Numa altura em que todas, ou quase todas, a salas anunciam a sua sa��da do mercado luso, pelo menos temporariamente, o Estado deu hoje a conhecer os montantes e envolvidos na aquisi??o de licen?as para trabalhar no novo mercado luso do jogo online.

Esta portaria vai entrar em vigor na pr��xima sexta-feira, no entanto, os prazos para que se possa ter uma sala de poker legal a operar em Portugal ainda continuam desconhecidos.

A portaria hoje publicada em Di��rio da Rep��blica no ambito do Regime Jur��dico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto -Lei n.o 66/2015, de 29 de Abril, visa fixar o valor a pagamento pelos seguintes actos:

a) Homologa??o do sistema t��cnico de jogo;
b) Emiss?o ou prorroga??o do prazo da licen?a;
c) Autoriza??o para a explora??o de novos tipos de jogos de fortuna ou azar.

1.1 - Homologa??o inicial do sistema t��cnico de jogo.

� 18.000, acrescidos de � 2.000 pela explora??o:

  • de cada categoria de apostas;
  • de cada tipo de jogo de fortuna ou azar;
  • de cada novo tipo de jogo de fortuna ou azar autorizado ao abrigo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 12.o do RJO.

1.2 - Homologa??o do sistema t��cnico de jogo para efeitos da emiss?o de nova licen?a.

� 2.000 pela explora??o:

  • de cada categoria de apostas;
  • de cada tipo de jogo de fortuna ou azar;
  • de cada novo tipo de jogo de fortuna ou azar autorizado ao abrigo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 12.o do RJO.

1.3 - Homologa??o do sistema t��cnico de jogo para efeitos da explora??o de tipos de jogos de fortuna ou azar previstos na licen?a a que se refere a al��nea d) do n.o 1 do artigo 12.o do RJO que n?o tenham sido inclu��dos na homologa??o inicial.
� 2.000 pela explora??o de cada tipo de jogo de fortuna ou azar.

1.4 - Homologa??o do sistema t��cnico de jogo para efeitos da explora??o de novos tipos de jogos de fortuna ou azar autorizados ao abrigo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 12.o do RJO.
� 2.000 por cada novo tipo de jogo de fortuna ou azar.

2- Emiss?o ou prorroga??o do prazo da licen?a.

2.1 Para a explora??o de apostas desportivas �� cota.
- � 12.000,00.

2.2 Para a explora??o de apostas h��picas, m��tuas e �� cota.
- � 12.000,00.

2.3 Para a explora??o do bingo.
- � 2.000,00.

2.4 - Para a explora??o dos jogos de fortuna ou azar referidos nas sub al��neas i) a iii) e v) a x) da al��nea c) do n.o 1 do artigo 5.o do RJO.

� 12.000,00, acrescidos de � 2.000,00 pela explora??o de cada novo tipo de jogo de fortuna ou azar autorizado ao abrigo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 12.o do RJO.

3 - Autoriza??o para a explora??o de novos tipos de jogos de fortuna ou azar ao abrigo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 12.o do RJO.

� 2.000 por cada novo tipo de jogo de fortuna ou azar, reduzidos, se for o caso e ao dia, na propor??o do prazo remanescente da licen?a.

Podem ver a portaria sa��da em Di��rio da Rep��blica aqui!

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